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#2036680

Referente ao Anexo V da NR7, que fala sobre o Controle Médico Ocupacional da Exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes, é possível afirmar que, exceto: 

  • Cabe ao médico responsável pelo PCMSO orientar os médicos examinadores desses empregados sobre a importância da identificação precoce de lesões e/ou alterações clínicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizante.
  • Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
  • As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na IN Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do MS.
  • A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo não deve ser consignada no ASO do empregado.
  • No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
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