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#1682531

Dispõe o Código de Processo Penal que, quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê- lo, o auto de prisão em flagrante será assinado

  • por qualquer pessoa designada pela autoridade policial.
  • pelo escrivão de polícia, tendo em vista sua fé pública
  • por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste
  • pelo condutor, que procedeu à apresentação do conduzido à autoridade policial.
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