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#2513375

No contexto da pandemia pelo Coronavírus o CFESS instituiu a normativa n. 3/2020, a qual dispõe sobre ações de comunicação de boletins de saúde e óbitos por assistentes sociais. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar:

  • A comunicação de óbito não se constitui atribuição ou competência profissional do/a assistente social.
  • A comunicação de óbito deve ser realizada por profissionais qualificados que tenham conhecimentos específicos da causa mortis dos/as usuários/as dos serviços de saúde, cabendo um trabalho em equipe (médico, enfermeiro/a, psicólogo/a e/ou outros profissionais), atendendo à família e/ou responsáveis.
  • O/A assistente social deve ser responsável por informar a respeito dos benefícios e direitos referentes à situação, previstos no aparato normativo e legal vigente, tais como, os relacionados à previdência social, aos seguros sociais e outros que a situação requeira, bem como informações e encaminhamentos necessários, em articulação com a rede de serviços sobre sepultamento, translado e demais providências concernentes.
  • O/A assistente social deve se ater às suas atribuições e competências profissionais, visando o melhor atendimento ao/a usuário/a dos serviços de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos prestados, não estando obrigado/a a realizar atividade incompatível com a legislação profissional vigente.
  • Cabe ao/à assistente social a divulgação de boletins médicos, e o atendimento prévio de pacientes, visando realizar a triagem das suas condições clínicas para acesso aos serviços de saúde.
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