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#2328042

A lei complementar 141 de 2012 regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Assim, o mínimo que os Municípios deverão aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde é

  • 15% da arrecadação dos impostos e recursos previstos na lei.
  • 20% do produto interno bruto com cálculo ajustado.
  • 50% das receitas totais previstas na lei orçamentária.
  • 5% do produto interno bruto.
  • 12% das transferências constitucionais, impostos e arrecadações.
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