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#2141063

De acordo com a Lei nº 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:

  • as encostas ou partes destas com declividade superior a 30°, equivalente a 90% (noventa por cento) na linha de maior declive.
  • as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas urbanas.
  • as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
  • em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
  • as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 30 (trinta) metros em projeções horizontais.
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