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#3263822

Segundo o Art. 4º da Lei nº 8.069/90 − Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  • Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
  • Postergação na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
  • Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância privada.
  • Destinação não privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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