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#3314932

Segundo a Lei nº 9.394/96 − Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, em seu Art. 12, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de: 

  • 10% (dez por cento) do percentual permitido em lei.
  • 40% (quarenta por cento) do percentual permitido em lei.
  • 20% (vinte por cento) do percentual permitido em lei.
  • 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
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