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#2489347

Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.


Acerca dessa temática, conforme preconiza o artigo 48 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS), é CORRETO afirmar que: 

  • Cabe ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
  • Os fundos de assistência social caracterizam-se como fundos autônomos e se constituem em unidades orçamentárias e gestoras, cabendo o seu gerenciamento aos conselhos de política de assistência social de cada município.
  • Todo o recurso repassado aos Fundos seja pela União ou pelos Estados e os recursos provenientes dos tesouros estaduais, municipais ou do Distrito Federal deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pela administração central com acompanhamento dos respectivos fundos.
  • Devem ser inscritos no CNPJ, na condição de filial, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.
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