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#2491663

A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. A inspeção e a fiscalização de que trata o DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017, serão realizadas: 

  • Nos estabelecimentos que não recebam diferentes espécies de animais para abate ou industrialização, mesmo que não estejam previstas nesse decreto.
  • Nos estabelecimentos que não produzam mas recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização.
  • Nos estabelecimentos que não recebam pescado e seus derivados para manipulação, distribuição, mas somente para industrialização.
  • Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal.
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