A inspeção e a fiscalização a que se refere este
artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem
dos animais, a recepção, a manipulação, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento,
a conservação, o acondicionamento, a embalagem,
a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o
trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de
origem animal. A inspeção e a fiscalização de que
trata o DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE
2017, serão realizadas:
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