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#2517828

Conforme o artigo 6º da Lei Complementar Nº 1.239, de 02 de outubro de 2017, marque a alternativa INCORRETA.


O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

  • do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
  • do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa.
  • do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
  • do munícipio de residência do prestador de serviço ou, se for pessoa jurídica, do município da matriz da empresa.
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