O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal,
ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de
saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. I. O planejamento da saúde é não é obrigatório para os entes públicos, pois não é um indutor
de políticas para a iniciativa privada; II. A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os
quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de
saúde;
III. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da
organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde. Podemos afirmar que:
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