No que tange às Transferências Correntes:
I. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções
sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica;
II. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou
não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes
do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal;
III. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas insatisfatórias pelos
órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções;
IV. As dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de
revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais são consideradas Subvenções
Sociais.
Podemos dizer que:
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