Com base no CAPÍTULO VII da Constituição Federal de 1988 (da Administração Pública), é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
I. A de dois cargos de professor;
II. A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Dos itens acima:
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