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#2911110

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e suas atualização, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Tratando-se de acolhimento de maior de 12 (doze) anos de idade:

  • Será necessário seu consentimento, colhido em audiência para sua colocação em família substituta, em qualquer das suas modalidades.
  • O acolhimento dar-se-á em na modalidade de acolhimento institucional em primeira escolha, como forma de proteção ao adolescente em situação de risco e mediante a realização de audiência.
  • Obriga ao autoridade judiciária a observar o consentimento do adolescente e juntos optarem pela melhor modalidade de acolhimento.
  • Somente em casos de adoção será necessário o consentimento do adolescente, colhido pelo oficialato da infância e juventude, sendo desnecessário a realização de audiência após a realização dos pareceres técnicos judiciários.
  • Obriga a realização de audiência, porém a autoridade judiciária competente define sobre a situação do acolhimento, sem necessidade de consentimento, e sobre a modalidade do acolhimento que será ofertado.
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