(Lei Orgânica) De acordo com o art. 71, constituem
bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título pertençam ao
município: I. Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara,
quanto aqueles utilizados em seus serviços.
II. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a identificação respectiva.
III. A alienação de bens móveis e imóveis do
município será sempre procedida de avaliação,
licitação e concorrência e dependerá sempre de
autorização legislativa.
IV. A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia autorização
legislativa.
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