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#2931187

Em conformidade com a Constituição do Crédito descrito no art. 149 do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa EXCETO:

  • Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
  • Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
  • Quando a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
  • Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade.
  • Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
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