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#2267778

Com base no que dispõe a Lei Estadual de Roraima nº 23, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER, pode-se concluir corretamente que: 

  • o FUNDER poderá ser custeado com recursos provenientes de convênios com instituições financeiras regionais, nacionais e internacionais.
  • os indicados como representantes das classes empresariais no Conselho Diretor do FUNDER deverão ser aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
  • compete ao Grupo de Estudos e Análise Técnica - GEAT, além de outras atribuições, deliberar e estabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos do FUNDER.
  • os recursos do FUNDER serão aplicados com a interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR, assegurados no mínimo setenta por cento dos recursos totais para o financiamento das atividades industriais de microempresas e empresas de médio porte.
  • a empresa tomadora de recursos do FUNDER que atrasar, por mais de doze meses, o recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, ou infringir a legislação tributária perderá, automaticamente, a possibilidade de novos financiamentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
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