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#2560202

A Lei de Acesso à Informação obriga os órgãos e entidades públicas à:

  • divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, independentemente de requerimentos.
  • divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas somente mediante de requerimentos.
  • divulgação somente nas suas instalações físicas das informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, onde o interessado terá que comparecer, obrigatoriamente, independentemente de requerimentos.
  • utilização de meios e instrumentos legítimos de que dispuserem para disponibilizar as informações, sendo facultativa a divulgação em sítios oficiais na Internet, mas obrigatória nas suas instalações físicas.
  • disponibilização somente sob demanda individual as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas em locais de fácil acesso, como no seu sítio oficial na Internet.
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