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#3566865

De acordo com a Lei n° 9.394/96:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Com base neste artigo, podemos afirmar CORRETAMENTE:

  • Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
  • Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude da necessidade de disponibilização de vagas.
  • Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, exceto para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo.
  • Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular, exclusivamente voltado a alunos cegos e surdos.
  • A ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, sempre que possível, na própria rede pública regular de ensino.
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