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#3271006

A Constituição Federal de 1988 estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de:

  • doze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • dez dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • oito dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • sete dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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