I. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos;
II. É permitida a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei. III. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
Está(ão) CORRETA (s):
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