I. O atendimento e a internação domiciliares serão realizados
por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da
medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora, conforme
prevê a lei orgânica do SUS. II. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser
realizados por indicação médica, com expressa
concordância do paciente e de sua família, segundo prevê a
lei orgânica do SUS.
III. Na modalidade de assistência de atendimento e
internação domiciliares excluem-se os procedimentos
médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e
de assistência social.
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