I. Segundo o art. 4º da Lei orgânica da saúde: O conjunto de
ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas
pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
II. Segundo o art. 2º desta mesma lei, a saúde não é um
direito fundamental do ser humano, com isso o Estado não
tem a obrigatoriedade de prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
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