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#3430015

Em relação à Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, é CORRETO afirmar que:

  • As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos de uso sistêmico a base de substâncias constantes da lista C2, deverão realizar o credenciamento prévio efetuado pelo Conselho Federal de Farmácia.
  • Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada do prescritor.
  • A Notificação de Receita será sempre exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares.
  • A Notificação de Receita A poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias de tratamento.
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