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#3430753

Segundo o art. 33 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá:

  • Atualizar as dívidas públicas interna e externa, limitando o acesso público às informações.
  • Verificar o limite de empréstimo ou financiamento de capital quando exceder 20% de ônus.
  • Computar despesas de capital realizadas sob a forma de crédito adicional, com o intuito de promover risco fiscal.
  • Exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
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