I. É livre, no Brasil, a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei e
cumpridas as exigências fiscalizatórias aplicáveis, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, conforme
previsto no artigo 2º, inciso XV, que trata de direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988.
II. No Brasil, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
federal, estadual ou municipal estabelecer ou, ainda,
obedecidas as qualificações mínimas determinadas pelo
órgão representativo da classe, conforme previsto no artigo
10º, inciso XIII, que trata de direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988.
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