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#2272298

Conforme a legislação previdenciária em vigor, sobre a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), pode-se afirmar que:

  • a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Regime de Previdência Social (RPS).
  • a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Regime de Previdência Social (RPS).
  • a CAT entregue fora do prazo estabelecido e, anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, não exclui a multa prevista.
  • não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
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