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#2565656

A NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção obriga a ancoragem em edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros). A partir do nível do térreo, estes devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012). De acordo com a NR18, os pontos de ancoragem devem:

  • estar dispostos de modo a atender a 2/3 do perímetro da edificação.
  • suportar uma carga pontual de 1.000 Kgf.
  • distanciar as ancoragem em, no máximo, 1,0m.
  • ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
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