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#3031609

O acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos de lei, EXCETO:

  • Os acidentes sofridos pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
  • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
  • Apenas os acidentes que tenham como consequência o afastamento obrigatório do empregado de seu local de trabalho.
  • Os acidentes sofridos pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Os acidentes nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante o horário de trabalho.
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