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#3032480

O Município Ômega instituiu, por meio de lei municipal, uma taxa de coleta de resíduos sólidos, cujo fato gerador é, exclusivamente, o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar de imóveis do município. Diante desse quadro fático, é CORRETO afirmar que:

  • A taxa instituída pelo Município Ômega tem natureza jurídica de imposto e, por isso, não poderia ser cobrada.
  • O fato gerador da taxa determinado pela lei municipal violou a Constituição da República, pois o serviço de coleta, remoção e tratamento do lixo domiciliar é prestado à coletividade em geral, não sendo específico e divisível como determina a disciplina constitucional das taxas.
  • Se um morador do Município não necessita do serviço que o Município Ômega instituiu, estará isento da cobrança da taxa em questão.
  • Os municípios não possuem competência para a instituição de taxas, até porque o serviço de coleta, remoção e tratamento do lixo domiciliar tem, necessariamente, natureza jurídica de tarifa (preço público).
  • É válida a cobrança da referida taxa, vez que se trata de serviço público específico e divisível, colocado à disposição, ou efetivamente prestado pelo Município a seus moradores.
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