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Anulada / Desatualizada
#2395801

Conforme o que prevê a Lei Complementar Estadual n. 611/13 acerca da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, é corre­ to afirmar, exceto:

  • É devida em razão da prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, e com cumprimento de escalas de plantão, de horários normais e irregulares, de plantões noturnos e de chamados a qualquer hora e dia.
  • A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil será devida aos integrantes da Polícia Civil, inclusive se colocados à disposição do Poder Judiciário e do Ministério Público.
  • A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade ou à pensão por morte.
  • O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil só pode ser utilizado para base de cálculo do décimo terceiro vencimento e do terço constitucional de férias.
  • O servidor que exercer atividade administrati­va no âmbito da Polícia Civil terá direito à Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil somente se trabalhar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
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