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#2990838

Sempre que, para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. Tal indenização será paga de acordo com as seguintes bases:

  • metade do valor do animal quando se tratar de raiva, pseudo-raiva, ou de outra doença considerada incurável e letal.
  • valor total do animal se a doença for tuberculose.
  • valor total do animal, quando a necropsia ou outro não confirmar o diagnóstico clínico.
  • quarta parte do valor do animal em quaisquer que sejam os casos.
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