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#3639477

Em janeiro de 2021, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) instaura processo ético-disciplinar e notifica validamente um Terapeuta Ocupacional por uma suposta infração grave ao sigilo profissional. Devido a questões administrativas, o processo permanece sem qualquer despacho ou julgamento. Em fevereiro de 2024, uma nova gestão do Conselho emite uma convocação para audiência. A defesa do profissional alega a ocorrência de prescrição. Com base no Art. 54 da Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) n.º 425/2013, assinale a CORRETA alegação da defesa.

  • Procedente, pois o processo esteve paralisado por mais de 03 (três) anos, devendo ser arquivado de ofício.
  • Improcedente, pois a pretensão punitiva geral para infrações éticas prescreve apenas em 05 (cinco) anos.
  • Improcedente, pois a gravidade da infração ao sigilo profissional constitui exceção à regra de prescrição.
  • Improcedente, pois a convocação para audiência, sendo um ato de impulso processual, interrompe a contagem da prescrição.
  • Procedente, pois a notificação inicial, a não ser sucedida de um julgamento em até 12 (doze) meses, perdeu sua validade processual.
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