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#2399125

Para os efeitos da Lei no 8.248, de 23/10/1991, NÃO são considerados bens e serviços de informática e automação

  • os programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada(software).
  • os componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica.
  • as máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, bem como os seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação.
  • as mercadorias dos segmentos de áudio, áudio e vídeo e lazer e entretenimento constantes da relação elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
  • os serviços técnicos associados aos bens e serviços considerados válidos nos incisos desta Lei.
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