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#2372451

A Lei n° 12.435/2011, que institui o Sistema Único de Assistência Social, regulamenta, em seu artigo 24, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família − PAIF. Esse serviço

  • é essencial para o acompanhamento dos programas de transferência de renda e pode ser ofertado na rede de serviços socioassistencial governamental e não governamental, tendo como foco a prevenção, proteção e proatividade em relação à desproteção familiar.
  • constitui um conjunto de ações de caráter socioeducativo, organizado por faixa etária (crianças de 0 a 14 anos e também idosos), cujas ofertas visam a reestabelecer laços familiares rompidos.
  • investe em diferentes formas de expressão, na criação de espaço participativo que propicie aquisições compatíveis com a política pública de assistência social, desvencilhando-se, aos poucos, de suas características de reforço escolar ou de seu foco exclusivo em atividades esportivas.
  • abrange uma modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua e situação de trabalho infantil, entre outras.
  • integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, no CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
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