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#2345318

De acordo com o Código de Ética Profissional, é vedado ao/a Assistente Social, revelar o sigilo profissional (Art. 17º). Entretanto no seu Art. 18º, preceitua que a quebra do sigilo só é admissível:

  • Quando o/a Assistente Social, julgar conveniente.
  • Quando familiares pressionarem para conhecimento da situação do usuário.
  • Quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízos aos interesses de terceiros.
  • Quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízos aos interesses do usuário de terceiros e da coletividade.
  • Quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízos aos interesses do usuário e de seus familiares.
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