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#3091932

O Sigilo profissional constitui-se direito dos/as assistentes sociais, conforme previsões da Lei de n.º 8.662, de 7 de junho de 1993. Não se trata apenas de uma questão técnica ou procedimental: a garantia do sigilo é necessária e diz respeito à autonomia profissional frente às mais variadas circunstâncias e requisições. Sendo reconhecido como um direito, quem decide qual(is) informações deverão ser compartilhadas ou preservadas são os(as) próprios(as) assistentes sociais. Ao conhecer tal amparo legal e ao analisar o alcance das dimensões teórico-metodológicas, ético-políticas e técnico-operativas do Serviço Social, compreende-se que a quebra do sigilo profissional só deverá ser feita quando:

  • a chefia imediata, no uso de suas atribuições, solicitar, por meio de documento oficial devidamente assinado, o acesso ampliado de dados e demais informações registradas cotidianamente por esses profissionais.
  • a requisição decorrer de quaisquer informações partir de autoridade judiciária ou de instância jurídica.
  • for constatada situação de grave ameaça que, envolvendo ou prática delituosa, tenha possibilidade de trazer prejuízos aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
  • outros profissionais precisarem das informações para continuidade dos seus procedimentos e dar seguimento ao atendimento.
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