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#1927242

O Código de Ética Profissional (10ª edição revista e atualizada) também estabelece em seu Título III, do Sigilo Profissional, Art. 18º, que a quebra do sigilo profissional só é admissível:

  • Quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
  • Em trabalhos multidisciplinares.
  • Quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade e em trabalhos multidisciplinares.
  • Nenhuma das alternativas anteriores.
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