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#2410534

Na implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais − PPRA, quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de planejamento, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: medidas

  • que reduzam os níveis ou a concentração de agentes prejudiciais à saúde e utilização de equipamentos de proteção individual − EPI.
  • que previnam a liberação ou disseminação de agentes prejudiciais à saúde e medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
  • que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde e utilização de equipamentos de proteção individual − EPI.
  • que previnam a liberação ou disseminação de agentes prejudiciais à saúde e medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
  • de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de equipamentos de proteção individual − EPI.
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