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#2796069

De acordo com a Norma Regulamentadora 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,

  • o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: planejamento anual com estabelecimento de metas, responsáveis e cronograma, estratégia e recursos, registro e divulgação dos dados e avaliação periódica.
  • entre as etapas previstas no desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, devem constar a antecipação e o reconhecimento dos riscos, avaliações ambientais preliminares qualitativas, avaliação, controle e monitoramento da exposição dos trabalhadores.
  • no estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva, realizados no âmbito do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, as medidas de maior hierarquia são aquelas que eliminam ou reduzem a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde.
  • o empregador deverá apontar, no documento-base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o nome do responsável pela seleção do equipamento de proteção individual adequado à proteção dos trabalhadores contra os riscos existentes no ambiente de trabalho.
  • sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades em um mesmo ambiente de trabalho, estarão obrigados a elaborar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais conjunto, que descrimine os responsáveis pelo seu desenvolvimento.
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