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#3032313

Considerando a NR 35, no que diz respeito aos componentes dos sistemas de ancoragem, considera-se que a única alternativa CORRETA é representada em:

  • O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem apenas na estrutura.
  • Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores que podem estar conectados simultaneamente, ou da força máxima aplicável, e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.
  • Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados, e que não possuem a marcação prevista nesse item, não necessitam ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.
  • A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável de até 6 kN.
  • Para os dispositivos de ancoragem, somente a certificação normativa é requerida.
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