A NR 3 – Embargo e Interdição – estabelece as diretrizes
para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
Tal norma determina que são passíveis de embargo ou interdição a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o
setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que
a ocorrência exigir, sempre que o auditor fiscal do trabalho
constatar a existência de excesso de risco
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