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#2396523

Em relação aos laudos técnicos que visem à caracterização da periculosidade, é correto afirmar:

  • a respectiva perícia, conduzida por médico do trabalho, com vistas à percepção do pertinente adicional, não deverá ser efetivada com o reclamante trabalhando em atividade diversa na mesma empresa ou após a sua demissão.
  • uma vez caracterizada a periculosidade, em face do trabalho pericial conduzido por engenheiro de segurança do trabalho, regularmente inscrito no Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado farájusa adicional incidente sobre o salário, considerando a participação nos lucros ou resultados da empresa.
  • a perícia realizada com fins de caracterização da periculosidade não exige levantamentos e medições ambientais, bastando a análise da atividade desenvolvida pelo empregado e seu enquadramento nas atividades e operações perigosas e áreas de risco, conforme definido em Norma Regulamentadora específica.
  • em face da evolução tecnológica observada no desenvolvimento de explosivos industriais e incremento da segurança intrínseca de tais artefatos, sua degradação química ou catalítica não mais caracteriza condições de periculosidade.
  • em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, apenas são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado.
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