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#2740348

Um auxiliar docente trabalhava 44 horas semanais em pesquisas do laboratório de uma determinada Faculdade de Química. Na reclamação trabalhista afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. A Faculdade possuía todos os documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho, no que diz respeito à Segurança e Saúde do Trabalho, principalmente PPRA e PCMSO que atestaram que as atividades desenvolvidas pelo auxiliar docente não eram insalubres. Afirmou ainda que sempre lhe forneceram equipamentos de proteção individual, a responsabilidade era toda dele. Realizada uma vistoria por um Perito nomeado pelo TRT, verificou que onde ele trabalhava possuía 135 litros de líquidos inflamáveis armazenados e trabalhava na preparação de reagentes para o uso do Laboratório. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho também não houve elementos suficientes que justificassem o deferimento do adicional. Com base na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o TRT avaliou não ser perigoso o transporte de quantidades de inflamáveis de 135 litros. No recurso ao TRT, o auxiliar docente alegou que a quantidade de inflamáveis no ambiente seria irrelevante, o que não era o seu caso, pois ele manipulava e preparava os reagentes como: acetato de etila, acetona, benzeno, ciclo-hexano, dissulfeto de carbono, etanol, éter de petróleo, álcool etílico, hexano e metanol.

A partir desse histórico e analisando de forma crítica a NR 16,

  • não há direito de insalubridade ou de periculosidade, pois não há nexo causal com a descrição da atividade com a atribuição do profissional.
  • o limite mínimo estabelecido no anexo 2 da NR 16 para o deferimento do adicional se refere apenas ao transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado.
  • por não estar claro na NR 16 esta situação e pelos conjuntos das decisões sobre interpretações do fato, o único fundamento pelo qual o TRT indeferiu o adicional de insalubridade foi o de ambientes onde o auxiliar trabalha havia apenas 135 litros armazenados.
  • não havia estoque de inflamáveis em quantia superior ou igual a 200 litros, não caracterizando como área de risco para averiguação de periculosidade, logo não há direito do adicional de periculosidade.
  • é devido o adicional de periculosidade ao auxiliar de docente, por trabalhar em área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR 16, que considera como de risco toda área interna onde houver armazenamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis.
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