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#3338677

A situação a seguir é hipotética. A fiscalização do CAU integrou-se a uma equipe de fiscalização integrada que atuará sobre locais de reunião e deverá posicionar-se em relação aos corredores de saída de uma edificação de uso público considerada em condições insatisfatórias de segurança, neste quesito. Trata-se de local com capacidade, calculada segundo a norma, para 120 pessoas, instalado em edificação térrea. Verificou-se, em vistoria, que o corredor que é objeto de questionamento apresenta largura de 1,20 cm, que sofre interferência de uma saliência de 10 cm, possivelmente devido às dimensões de um pilar, e que há uma porta de saída de um ambiente secundário que abre no sentido do fluxo de saída do ambiente (para dentro do corredor, portanto), em ângulo de 180º. Em seu movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, essa porta reduz a largura do corredor em 0,70 m. À luz das disposições da NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios, a largura do corredor

  • é suficiente, porém a saliência e a interferência da porta com a circulação no corredor comprometem o atendimento à largura mínima da norma.
  • é suficiente, a saliência não compromete o atendimento à norma, porém deve ser corrigida a interferência da porta com a circulação no corredor.
  • deve ser aumentada em 10 cm, para que a saliência deixe de interferir com a largura mínima requerida e invertido o sentido de abertura da porta.
  • deve ser aumentada para 1,50, eliminada a saliência e invertido o sentido de abertura da porta.
  • deve ser aumentada para 1,50, caso em que a saliência e a abertura da porta deixarão de interferir com a largura requerida, desde que invertido o sentido de abertura da porta.
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