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#2678299

No que se refere aos impedimentos das autoridades julgadoras, o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003) dispõe que

  • é licito às partes arguir o impedimento de julgador, relator ou revisor, até três dias úteis após o julgamento de impugnação ou recurso.
  • compete ao Presidente do TARF receber e julgar o incidente, quando suscitado pelas partes, cabendo recurso ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 dias.
  • o Presidente do TARF, para solucionar o incidente, intimará, de plano, a autoridade contra a qual foi arguido o impedimento, para apresentar seus dados bancários e patrimoniais e, em seguida, ouvirá as testemunhas, se houver, apresentando sua decisão na mesma sessão.
  • todos os atos praticados após a lavratura do Auto de Infração serão nulos, se o impedimento for confirmado, devendo o sujeito passivo ser notificado a pagar o débito, ou parcelá-lo, sem multa e juros, ou a apresentar nova impugnação, a seu critério.
  • não poderá ser relator no julgamento do processo perante o Tribunal Pleno, o Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Câmara Julgadora.
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