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O processo legislativo, sabidamente, não é à prova de erros. Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998 — Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular:

  • Não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
  • É causa de nulidade absoluta da norma.
  • É causa de nulidade relativa da norma.
  • É causa de inconstitucionalidade material.
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