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#3484601

A Resolução nº 11/2019 institui o código de processamento disciplinar do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O art. 1º transcreve que “As infrações disciplinares praticadas por psicólogos serão processadas em todo o território nacional pelo CFP e pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), nos termos do presente Código e de seus anexos. Sobre as infrações disciplinares, assinale afirmativa INCORRETA.

  • Para a apuração das infrações disciplinares, o presidente da Comissão de Ética poderá solicitar, em função da natureza do fato, apoio da Comissão de Orientação e Fiscalização para a instrução do processo investigativo.
  • As infrações disciplinares praticadas por psicólogos se classificam em plenárias, ordinárias, funcionais e éticas e podem ser denunciadas por qualquer órgão ou cidadão civil, recebendo respaldo para a devida penalidade disciplinar.
  • As infrações disciplinares praticadas por psicólogos se classificam em ordinárias, funcionais e éticas e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista na normativa.
  • A notícia de uma possível infração disciplinar poderá decorrer de representação de qualquer interessado ou de verificação de ofício pelos Conselhos de Psicologia, por iniciativa de quaisquer de seus órgãos internos ou de seus Conselheiros, efetivos ou suplentes em exercício.
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