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#3095050

Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

De acordo com a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a aplicação da guarda compartilhada, é correto afirmar que:

  • o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma idêntica e alternada entre a mãe e o pai;
  • a guarda compartilhada será aplicada, sempre que possível, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho;
  • a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele maior competência para propiciar aos filhos afeto nas relações com o grupo familiar;
  • o estabelecimento público ou privado de ensino que não prestar informações a um dos genitores receberá advertência para justificar tal restrição à autoridade judicial;
  • o juiz, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, poderá basear-se em orientação técnico-profissional, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
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