Dentro de uma perspectiva positivista, o trabalho dos psicólogos no sistema penal restringiu-se por muito tempo a elaborar pareceres técnicos, realizar classificações, construir diagnósticos e estabelecer prognósticos. Em 2003, alterações na LEP retiraram a obrigatoriedade do exame criminológico no âmbito da execução penal, mas o STF manteve a possibilidade de magistrados determinarem, de forma motivada, a realização dos mesmos.
Dentre as críticas aos exames criminológicos temos:
I. os exames reificam discursos que sustentam a compreensão do conflito a partir de uma suposta natureza perigosa amparada em traços pessoalizados e não a partir de uma relação dialética entre indivíduo e produções sócio-históricas; II. as avaliações recorrem ao passado da massa carcerária, revestidas de procedimentos com certo grau de cientificidade, encontrando uma série de variáveis presumíveis como causas e determinantes para o crime ou sua reincidência, reproduzindo uma série de estereótipos e preconceitos que permeiam os processos de criminalização de nossa sociedade; III. os efeitos mortificadores de prisão devem passar pelo olhar crítico da Psicologia, entendendo que o lugar de mera classificação ou função pericial visa a ligar criminalidade e pobreza e manter sustentadas e justificadas as medidas prisionais como controle diferencial e privilegiado do crime.
Está correto o que se afirma em:
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